STJAREsp 2.988.879
Competência: flexibilização da regra do art. 53, II, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Flexibilização da regra do art. 53, II, do CPC
- Alimentante idoso, incapaz e curatelado
- Normas de caráter protetivo
- Acórdão recorrido em conformidade ao entendimento desta corte
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, II, DO CPC. ALIMENTANTE IDOSO, INCAPAZ E CURATELADO. NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que flexibilizou a regra de competência do art. 53, II, do CPC, para fixar a competência no foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado. O Tribunal de origem concluiu que, diante da peculiar condição do alimentante, idoso e interditado, deveria prevalecer a regra do art. 50 do CPC, que fixa a competência no foro do domicílio do representante ou assistente do incapaz. A parte recorrente sustenta que a ação de exoneração de alimentos deve observar, imperativamente, o foro do domicílio do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, e que a curatela do alimentante foi superveniente, não autorizando a alteração da competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de competência territorial prevista no art. 53, II, do CPC, que fixa o foro do domicílio do alimentando, pode ser flexibilizada para privilegiar o foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado, à luz da proteção conferida ao incapaz pelo art. 50 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.