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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.721.397

Astreintes: ausência de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao registrar que a limitação das astreintes decorreu da análise do período de descumprimento e do valor da causa, vedado o reexame fático na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assentando que a revisão das astreintes demandaria reexame do conjunto fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assentando que a revisão das astreintes demandaria reexame do conjunto fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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