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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.103.046

Abandono afetivo: prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, v, do CC/2002)

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Abandono afetivo
  • Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, v, do CC/2002)
  • Termo inicial
  • Maioridade do filho
  • Premissas fáticas delineadas na origem
  • Não oposição de embargos de declaração na origem

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002). TERMO INICIAL. MAIORIDADE DO FILHO. SÚMULA 83/STJ. TESE DE ATO ILÍCITO PERMANENTE E ACTIO NATA SUBJETIVA. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI N. 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de reparação civil decorrente de abandono afetivo se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fluindo o respectivo termo inicial a partir da maioridade do filho, ocasião em que cessa o poder familiar (arts. 197, II, 1.630 e 1.635, III, do CC).

2. Hipótese em que o autor nasceu em 08/05/1983 e ajuizou a demanda em 13/03/2017, mais de onze anos após o término do prazo prescricional trienal, contado da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), quando o agravante já contava com dezenove anos de idade. O acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição, observou estritamente a orientação consolidada nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A aferição da existência de ato ilícito permanente, capaz de afastar o fluxo do prazo a partir da maioridade, bem como a definição do momento da ciência inequívoca da lesão para fins de aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata, repousam, necessariamente, sobre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. A reversão de tais conclusões importa em reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegada violação do art. 8º da Lei n. 13.146/2015, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese, e o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do S TF, por analogia. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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