STJEDcl no AgRg no AREsp 2.902.743
Ausência de vícios no acórdão embargado: aplicação de súmulas e precedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Aplicação de súmulas e precedentes
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Aplicação de súmulas e precedentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as teses de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, demonstração de divergência jurisprudencial e cumprimento dos requisitos formais do recurso especial.
3. Requerimento de provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo para viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, considerando as alegações da defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia foi resolvida na esfera da admissibilidade recursal, sendo desnecessário o exame das teses de mérito do recurso especial.
7. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não entre o decidido e argumentos externos ao julgamento.
8. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício no julgado, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ.
2. Não há omissão no acórdão que resolve a controvérsia na esfera da admissibilidade recursal, sendo desnecessário o exame das teses de mérito do recurso especial.
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não entre o decidido e argumentos externos ao julgamento.
4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; CPP, art. 155; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 98/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ.
2. Não há omissão no acórdão que resolve a controvérsia na esfera da admissibilidade recursal, sendo desnecessário o exame das teses de mérito do recurso especial.
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não entre o decidido e argumentos externos ao julgamento.
4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.