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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 216.051

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: mero inconformismo

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em habeas corpus.

II. Razões de decidir

2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

3. Noticiado pelo impetrante que o agravo de instrumento interposto na origem contra o decreto de prisão foi julgado prejudicado, pois a Corte estadual, diante da concessão da liminar no recurso em habeas corpus, entendeu que a questão relativa à prisão civil seria decidida pelo STJ.

4. Na sessão de julgamento, por maioria, a Quarta Turma concluiu pelo desprovimento do recurso, revogando a liminar concedida. Foi aplicado o entendimento do STJ segundo o qual "o habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, pois não comporta dilação probatória" (fl. 565).

5. Em tais condições, deve ser afastada a prejudicialidade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5072296-52.2024.8.24.000/SC, determinando-se que a Corte estadual prossiga no julgamento da questão.

III. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados com determinação de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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