STJEDcl no AREsp 3.167.034
Erro material: obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Erro material
- Obscuridade
- Honorários recursais
- Base de cálculo e percentual
- Retificação
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES.
1. Na hipótese, houve erro material quanto à base de cálculo e percentual dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para sua retificação.
2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.