STJAgInt no AREsp 3.023.464
Gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico para o dissídio, além da inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demandar reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito à negativa da justiça gratuita em ação de usucapião, com discussão sobre presunção de hipossuficiência e elementos para afastá-la.
3. A Corte de origem rejeitou, por unanimidade, agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da hipossuficiência exigiria revolvimento do acervo probatório, ante a análise concreta de documentos e patrimônio realizada pelo Tribunal de origem.
6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; quando a similitude fática depende de reexame de provas, também incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reconhecer a hipossuficiência demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento por dissídio, sendo inviável a alínea c quando a similitude fática depende de prova. 3. Sem demonstração específica, não se acolhem teses sobre desnecessidade de preparo/multa e não aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.021 § 4º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A pretensão de reconhecer a hipossuficiência demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento por dissídio, sendo inviável a alínea c quando a similitude fática depende de prova. 3. Sem demonstração específica, não se acolhem teses sobre desnecessidade de preparo/multa e não aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.