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Jurisprudências

STJREsp 2.011.451

Natureza jurídica: alegação de violação a dispositivos constitucionais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º); (ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art. 536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.

6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza jurídica do direito de convivência como direito-dever e não obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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