STJAgInt no REsp 2.239.449
Execução individual de sentença coletiva: irsm de fevereiro de 1994
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Irsm de fevereiro de 1994
- Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
- Pretensão de reexame de fatos e provas
- Incidência do óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Não se pode descurar que a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou apenas os benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, não alcançando a situação jurídica da agravante - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.