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Jurisprudências

STJAREsp 3.169.476

Nulidade de citação em produção antecipada de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de citação em produção antecipada de provas
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de empresa estranha à lide.

3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto, houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice ao acompanhamento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica, configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II, 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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