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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.551

Extorsão qualificada: condenação transitada em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Extorsão qualificada
  • Condenação transitada em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na este ira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de extorsão qualificada, com sentença já transitada em julgado, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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