STJAgInt no AREsp 3.061.413
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, uma vez que o referido recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e e do art. 258 do RISTJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do não conhecimento do agravo interno manejado contra decisão colegiada.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e é manifestamente inadmissível, devendo ser imposta a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.