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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.396

Providência que demanda interpretação de ato infralegal

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Providência que demanda interpretação de ato infralegal
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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