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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.028.819

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Nulidade da cadeia de custódia
  • Absolvição sumária por legítima defesa
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Excesso de linguagem
  • Vício reconhecido e suprimido na origem

Ementa

1PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO RECONHECIDO E SUPRIMIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A tese relativa à cadeia de custódia, fundada no extravio da arma apreendida, foi devidamente enfrentada, concluindo-se que a revisão do juízo de inexistência de prejuízo defensivo demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

3. A pretensão de absolvição sumária por legítima defesa foi afastada pela inviabilidade de incursão probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Quanto ao excesso de linguagem, o acórdao ressaltou que o vicio foi reconhecido e sanado na origem, subsistindo fundamentação comedida, centrada em materialidade e indícios de autoria, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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