STJAgInt no AREsp 3.065.842
Sucedâneo recursal: inviabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Rediscussão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração de rediscussão de mérito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.