STJAgInt nos EDcl no REsp 2.104.779
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, enquanto os débitos pretéritos, em razão de sua natureza propter rem, sub-rogam-se no produto da alienação judicial, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, sendo inviável o levantamento do saldo remanescente antes da satisfação dessas obrigações. A anterioridade da penhora da agravante não afasta essa conclusão.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.