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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.104.779

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, enquanto os débitos pretéritos, em razão de sua natureza propter rem, sub-rogam-se no produto da alienação judicial, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, sendo inviável o levantamento do saldo remanescente antes da satisfação dessas obrigações. A anterioridade da penhora da agravante não afasta essa conclusão.

II. Dispositivo

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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