STJEDcl no AgRg no AREsp 2.786.212
Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da lei 8.666/1993)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Prescrição da pretensão punitiva
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada.
2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.