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Jurisprudências

STJREsp 2.132.425

Honorários advocatícios: fixação por equidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise.

2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).

3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio.

4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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