STJAgInt no AREsp 2.793.069
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada na QO no AREsp 2.638.376/MG, julgado pela Corte Especial do STJ, em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024, aos recursos interpostos antes de sua vigência. A parte foi devidamente intimada para apresentar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas quedou-se inerte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.