Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.769

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por incompetência do STJ para análise de suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, na qual se buscou a transferência do veículo para o nome do comprador e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de transferência, que gerou certidão de dívida ativa e impediu a inscrição do autor como produtor rural, cujo valor da causa é de R$ 3.860,84.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus solidariamente à obrigação de transferir o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pela intermediação da venda, aplicando a teoria da aparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ato ilícito nos termos do art. 186 do CC apto a gerar dano moral; e (iii) saber se cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, a conclusão do acórdão estadual sobre a responsabilidade solidária da concessionária decorre de premissas fáticas (intermediação e cadeia de consumo), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. No tocante ao art. 186 do CC, o reconhecimento do dano moral pela conduta omissiva que impediu a inscrição do autor como produtor rural demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. É insuscetível de análise, na via especial, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por incompetência do STJ para examinar violação direta de dispositivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revisão de premissas fáticas. 2. A alteração do reconhecimento de dano moral, fundado no art. 186 do CC, pressupõe revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ é incompetente para examinar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, § 1º, I, 134; do Código Civil, art. 186; da Constituição Federal, art. 5, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revisão de premissas fáticas. 2. A alteração do reconhecimento de dano moral, fundado no art. 186 do CC, pressupõe revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ é incompetente para examinar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.