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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.562

Astreintes: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento definitivo de sentença que afastou a aplicação de astreintes .

2. A controvérsia trata de cumprimento definitivo de sentença, no qual se discute a exigibilidade de astreintes e os requisitos de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer.

3. A Corte de origem concluiu que a intimação ocorrida no agravo anterior destinou-se apenas à apresentação de contrarrazões, não se confundindo com a intimação para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual a multa diária ainda não é devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à intimação inequívoca da tutela recursal com multa diária, à aplicação do art. 269 do CPC à ciência dos atos processuais e à possibilidade de execução das astreintes; e (ii) saber se a intimação por via postal, assinada pelo recorrido, para apresentação de contrarrazões supre a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e fixa o termo inicial das astreintes na juntada do comprovante de intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: é necessária a intimação pessoal do devedor para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: a exigência de intimação pessoal do devedor é condição para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 230, 231, 269, 489, II, 1.022, 536 e 537, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 410 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.685.815/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: a exigência de intimação pessoal do devedor é condição para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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