STJAgInt no AREsp 3.050.102
Insurgência recursal da agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. A análise da controvérsia, tal como posta, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de prequestionamento da matéria federal relativa ao enriquecimento sem causa, consubstanciada no artigo 884 do Código Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.