STJAgRg no AREsp 2.940.412
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
2. No caso em exame, a defesa registrou ciência do acórdão de embargos de declaração na apelação em 18/6/2024 e só interpôs recurso especial em 5/7/2024, ou seja, depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, em virtude de sua intempestividade.
3. Não há como acolher a alegação defensiva de que a contagem do prazo recursal deve ser a data da publicação, pois, segundo o STJ, quando houver comprovação de ciência inequívoca da decisão, será esse o marco inicial para a interposição do recurso. Ademais, o art. 798, § 5º, "c", do Código de Processo Penal, estabelece que o prazo começa a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho". Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.