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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.909.752

Inocorrência de omissão: competência constitucional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. QUANTUM DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. A parte embargante aponta omissão quanto: (i) à violação aos arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) à prescrição da pretensão indenizatória, com referência ao art. 206, § 3º, do Código Civil; (iii) à exorbitância do montante fixado a título de danos morais, sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) à adequada valoração das provas e à suposta deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em especial destaque: (i) saber se o acórdão padece das omissões apontadas; e (ii) saber se a tese de prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, pode ser apreciada na via eleita, quando não suscitada nas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito modificativo.

5. Inexiste vício sanável por embargos de declaração quanto às alegações de afronta constitucional, proporcionalidade/razoabilidade do montante de danos morais e deficiência de fundamentação, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões e o STJ não aprecia violação direta à Constituição em recurso especial.

6. Verifica-se omissão apenas quanto à tese de prescrição da pretensão indenizatória referida ao art. 206, § 3º, do Código Civil, a qual deve ser suprida no julgamento dos aclaratórios.

7. A tese de prescrição não foi deduzida nas razões dos recursos anteriores, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede sua análise no recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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