STJAgInt no REsp 2.221.345
Honorários advocatícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em caso de indeferimento do pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo.
5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, configurando uma pretensão resistida contra terceiro que não figurava como parte no processo.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.