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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.345

Honorários advocatícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em caso de indeferimento do pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo.

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, configurando uma pretensão resistida contra terceiro que não figurava como parte no processo.

6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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