STJAgInt no AREsp 2.666.963
Recall de equipamentos: lucros cessantes
Relator(a): Marco Buzzi
- Recall de equipamentos
- Lucros cessantes
- Insurgência da ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECALL DE EQUIPAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Fica preclusa a matéria não impugnada especificamente no agravo interno, referente a capítulo autônomo da decisão monocrática. Precedente.
2. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada para aplicar o CDC às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade nas instâncias ordinárias. A alteração da conclusão da Corte local sobre a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a condenação por lucros cessantes, baseada na indisponibilidade dos bens objeto de recall e na prova dos autos, é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.