STJAREsp 2.929.994
Cumprimento de sentença: impugnação improcedente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação improcedente
- Execução
- Prosseguimento
- Fungibilidade recursal
- Parte recorrente induzida em erro pelo poder judiciário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.