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Jurisprudências

STJAREsp 3.252.047

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Excesso de execução
  • Rejeição liminar
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTS. 407 DO CÓDIGO CIVIL E 525, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de precedentes aptos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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