STJAgInt no AREsp 2.715.195
Citação por carta precatória: decretação de revelia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por carta precatória
- Decretação de revelia
- Juntada da deprecata
- Termo inicial do prazo de contestação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.