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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.715.195

Citação por carta precatória: decretação de revelia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.

4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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