STJAgRg no AREsp 2.879.702
Interposição extemporânea: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição extemporânea
- Intempestividade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Interposição extemporânea. INTEMPESTIVIDADE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
2. A decisão agravada foi publicada em 23/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 24/6/2025 e encerrando-se em 30/6/2025. O agravo regimental foi protocolizado apenas em 11/7/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
5. A interposição extemporânea do agravo regimental impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.