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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.142.579

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Complementação do fundeb
  • Cálculo do vmaa
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. CÁLCULO DO VMAA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada e o agravante se limita a renovar a alegação de omissão, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento relevante teria deixado de ser enfrentado nem demonstrar sua aptidão para alterar o julgado. Julgamento contrário ao interesse da parte não equivale a ausência de prestação jurisdicional, e o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.

2. O reconhecimento do direito à complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, fundado na alegada fixação equivocada do VMAA do FUNDEF de 2006, pressupõe verificar parâmetros financeiros e aferir cálculos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A distinção entre an debeatur e quantum debeatur não afasta o obstáculo, pois a própria existência do direito, no caso, depende da apuração de valores. A alegação de mera revaloração da prova não procede, já que o que se pretende é nova incursão no acervo fático-probatório.

3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque o paradigma invocado trata de desapropriação e servidão administrativa, situação distinta da discutida nos autos, o que inviabiliza o cotejo analítico e atrai a Súmula 83 do STJ. As demais razões apenas reproduzem o recurso especial, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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