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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.067

Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter indicado, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria indicado os artigos tidos por violados no recurso especial, demonstrado o desacerto do acórdão recorrido e identificado os trechos que contrariariam a legislação federal, afastando o óbice da Súmula 284 do STF, e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, desacompanhado da indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo regimental, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não bastando a mera exposição de teses ou a indicação genérica de dissídio, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.

5. A indicação clara dos dispositivos violados deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível suprir a omissão apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto à delimitação da matéria recursal.

6. É correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve conter, desde sua interposição, a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF e de não conhecimento por deficiência de fundamentação.

2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal no recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto à delimitação da matéria recursal.

3. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em harmonia com o art. 932, III, do CPC/2015, autoriza o não conhecimento, em decisão monocrática, de recurso com fundamentação deficiente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a necessidade de indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados (não individualizados no voto).

Tese

1. O recurso especial deve conter, desde sua interposição, a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF e de não conhecimento por deficiência de fundamentação.

2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal no recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto à delimitação da matéria recursal.

3. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em harmonia com o art. 932, III, do CPC/2015, autoriza o não conhecimento, em decisão monocrática, de recurso com fundamentação deficiente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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