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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.204

Decisão saneadora: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão saneadora
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Qualificação da manifestação pós-saneador como matéria fática
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de cobrança entre coerdeiros, em que o agravo de instrumento, manejado contra o saneador, foi considerado intempestivo por ausência de suspensão do prazo recursal em virtude de pedido de reconsideração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o termo inicial do prazo do agravo de instrumento, tendo sido formulado pedido de esclarecimentos/ajustes do saneador, deve ser a publicação da decisão que delibera sobre esse requerimento, à luz do art. 357, § 1º, do CPC.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões da intempestividade, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.

4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador - se pedido de reconsideração ou exercício do direito do art. 357, § 1º, do CPC - é qualificação fática da manifestação processual, insuscetível de revisão na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. A orientação jurisprudencial que fixa o termo inicial do agravo, em havendo pedido de esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), não afasta, no caso concreto, a conclusão sobre a intempestividade quando a instância ordinária qualifica a manifestação como pedido de reconsideração.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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