STJAREsp 2.976.972
Coisa julgada e preclusão consumativa: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada e preclusão consumativa
- Óbice da súmula 7/STJ
- Relevância da questão federal
- Inaplicabilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, no qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema 677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial, diante de homologação de cálculos com concordância das partes e trânsito em julgado anterior.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial, das premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão consumativa; (ii) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto; (iii) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo final dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados; (iv) a demonstração da relevância da questão federal prevista no art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da regulamentação.
3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos moratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada; quando há homologação de cálculos com concordância das partes fixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado, prevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura do tema na fase de cumprimento de sentença.
5. O acórdão estadual assentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e homologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material e preclusão consumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula 7/STJ. A n egativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing fundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos encargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão federal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 depende de regulamentação específica, não sendo aplicável no momento.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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