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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.736

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante de ofensa à dialeticidade pela ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ).

2. O agravante, nas razões recursais, apenas repisa argumentos de mérito do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015; e (ii) se é possível o conhecimento do agravo interno quando a insurgência se limita à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o óbice de ausência de dialeticidade apontado na decisão monocrática (Súmula 182/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

5. As razões do agravo interno limitaram-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

6. Incidem, na espécie, o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, além da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento de agravo interno sem a necessária contrariedade aos fundamentos autônomos da decisão agravada.

7. Ante a ausência de impugnação específica, mantém-se incólume a decisão agravada e impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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