STJAgInt no AREsp 3.197.736
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante de ofensa à dialeticidade pela ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ).
2. O agravante, nas razões recursais, apenas repisa argumentos de mérito do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015; e (ii) se é possível o conhecimento do agravo interno quando a insurgência se limita à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o óbice de ausência de dialeticidade apontado na decisão monocrática (Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo interno limitaram-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
6. Incidem, na espécie, o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, além da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento de agravo interno sem a necessária contrariedade aos fundamentos autônomos da decisão agravada.
7. Ante a ausência de impugnação específica, mantém-se incólume a decisão agravada e impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.