STJAREsp 2.958.886
Exceção de pré-executividade: superveniência de sentença nos embargos à execução
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Superveniência de sentença nos embargos à execução
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Contrato de desconto de recebíveis
- Obrigação líquida
- Título exequível
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TÍTULO EXEQUÍVEL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, além de consignar que a superveniência do julgamento dos embargos à execução não afetou o objeto da exceção de pré-executividade, por terem pedidos distintos, atestou a liquidez do contrato de desconto de recebíveis, diante da planilha de cálculos e dos documentos juntados pela parte exequente aos autos. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.