STJAREsp 3.186.872
Requalificação jurídica do pedido: interpretação lógico-sistemática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requalificação jurídica do pedido
- Interpretação lógico-sistemática
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 557 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida a conclusão de inadmissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com discussão sobre a interpretação do pedido e a possibilidade de imissão na posse.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração da "parte da frente" do imóvel e fixou honorários com suspensão de exigibilidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, determinou a expedição de mandado de imissão na posse, majorando honorários, sob fundamento de natureza petitória da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu julgamento extra ou ultra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, por violação dos arts. 7º e 9º do CPC; (iii) saber se a conversão para ação petitória, na pendência de possessória, afronta o art. 557 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido e à qualificação jurídica dos fatos, relativamente à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a requalificação jurídica, sem alteração da causa de pedir e com preservação do rito, está alinhada à orientação desta Corte, e a desconstituição dessa premissa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, relativamente à apontada violação dos arts. 7º e 9º do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, c/c a Súmula n. 282 do STF, porque o ponto relativo ao art. 557 do CPC não foi objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema, relativamente à vedação de discutir domínio na pendência de possessória.
9. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial da alínea c porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido e à qualificação jurídica dos fatos, afastando a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão dessa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, c/c a Súmula n. 282 do STF, quando o art. 557 do CPC não foi prequestionado no acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 85, § 11, 141, 492, 557 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.231.018/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.338/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido e à qualificação jurídica dos fatos, afastando a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão dessa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, c/c a Súmula n. 282 do STF, quando o art. 557 do CPC não foi prequestionado no acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.