STJAgInt no AREsp 2.926.082
Violação do art. 1.022, III, do CPC: deficiência de fundamentação súmula n. 284/STF
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022, III, do CPC
- Deficiência de fundamentação súmula n. 284/STF
- Exceção de pré-executividade
- Produção de provas
- Requisitos não preenchidos em decorrência de dilação probatória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se se as alegações dos recorrentes sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de ordem pública e prescindirem de dilação probatória, ou se exigem produção de provas, o que afastaria o manejo da exceção e confirmaria a rejeição do incidente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.