STJAREsp 3.215.826
Irrecorribilidade de despacho de mero expediente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrecorribilidade de despacho de mero expediente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por prejudicialidade decorrente de sentença superveniente e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou o prosseguimento dos embargos à execução sem apreciar o pedido de efeito suspensivo.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ser irrecorrível o despacho de mero expediente e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela omissão quanto à análise do efeito suspensivo aos embargos à execução e da urgência da tutela; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento contra despacho que não apreciou o pedido de efeito suspensivo, à luz do art. 1.015, X, do CPC e da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC pela não apreciação da tutela de urgência e do efeito suspensivo; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial específico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não aponta omissões específicas, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF.
6. O ato impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses fundadas nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à irrecorribilidade de despachos de mero expediente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC. 4. A falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 203, § 3º, 1.015, X, 1.022, II, 300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.542.473/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.001.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à irrecorribilidade de despachos de mero expediente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC. 4. A falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.