STJAgInt no REsp 2.175.977
Termo de ajustamento de conduta: celebração sob a égide da lei n. 4.771/1965 (antigo código florestal)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Termo de ajustamento de conduta
- Celebração sob a égide da lei n. 4.771/1965 (antigo código florestal)
- Impossibilidade de aplicação retroativa da lei n. 12.651/2012
- Princípio tempus regit actum
- Multa diária (astreintes)
- Redução do valor acumulado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/1965 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.651/2012. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ART. 537, §§ 1º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA VINCENDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não se aplica retroativamente a obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, por força do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.
2. Na hipótese, o TAC foi firmado em 2007, com prazos encerrados antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, devendo ser cumprido integralmente conforme a legislação vigente à época de sua celebração.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, a modificação do valor da multa cominatória (astreintes) é admitida apenas em relação à multa vincenda, sendo incabível a redução do valor já constituído e exigível.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.