STJAgInt no AREsp 2.810.404
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando deficiente a fundamentação recursal, porquanto a violação apontada ao citado dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese, suscitada pelo recorrente, de que inexiste, nos autos, alguma prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Ademais, no tocante à necessidade de documento pericial ou de laudo técnico, documentação obtida mediante prévio processo administrativo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em face da ausência do devido prequestionamento. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.