STFRcl 85.006 AgR
Funasa: servidor público admitido antes de 1988 sem prévia aprovação em concurso público
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Funasa
- Transmudação de regime
- Declaração de nulidade
- Competência
- Decisão
- Alcance
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI N. 8.112/1990, ART. 243. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA. ADI 3.395. DECISÃO. ALCANCE. RCL 73.295. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação – porquanto não verificada ofensa ao entendimento firmado na ADI 3.395 – ante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que servidor (admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988) pretende o pagamento de verbas trabalhistas.
2. A parte agravante sustenta a existência de afronta ao decidido na ADI 3.395 e aponta afastada a aplicação do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar violação da Súmula Vinculante 10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do incidente de assunção de competência instaurado na Rcl 73.295.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, em 19.11.2025, admitiu incidente de assunção de competência proposto na Rcl 73.295, Rel. Min. Gilmar Mendes, a fim de – tendo em vista o alcance da decisão prolatada na ADI 3.395 – definir o órgão judicial competente para julgar ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação operada pelo art. 243 da Lei n. 8.112/1990.
5. Considerada a identidade temática entre o objeto do feito subjacente e aquele discutido no incidente de assunção de competência, cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos determinada na Rcl 73.295.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito da Rcl 73.295.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar o sobrestamento do processo na origem até o julgamento do mérito da Rcl 73.295, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.