STJEDcl no AgInt no AREsp 2.674.749
Alegada omissão sobre distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de vícios
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAM E
1. Embargos de declaração opostos por Claro S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso e manteve decisão de inadmissibilidade do especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ.
2. A embargante alega omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) à correta aplicação do princípio do livre convencimento motivado em conjunto com os arts. 370, parágrafo único, 364, § 1º, I e II, 371 e 464, § 1º, I e II, do CPC; e (iii) à análise da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) estabelecer se o acórdão embargado deixou de enfrentar a aplicação das normas processuais relativas à produção e à avaliação de provas; e (iii) determinar se subsiste omissão na apreciação da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.
5. A decisão embargada examinou expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reconhecendo a possibilidade teórica desta última, mas concluiu que, no caso concreto, a tese recursal demandaria inevitável revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. O acórdão também enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que a insurgente não indicou, de modo objetivo, quais pontos do julgamento teriam sido omitidos e de que forma sua análise poderia alterar o resultado, razão pela qual se aplicou a Súmula nº 284 do STF.
7. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, questão fática obstada pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ, não havendo omissão quanto aos arts. 370, parágrafo único, 364, § 1º, I e II, 371 e 464, § 1º, I e II, do CPC.
8. A fundamentação do acórdão embargado observou o dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), sendo pacífica a jurisprudência de que a decisão não é omissa quando enfrenta suficientemente as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constata-se que os embargos traduzem apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.