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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.090.073

Ausência de indicação de dispositivos federais: fundamentação deficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por: (i) ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio; (ii) pretensão recursal restrita à matéria constitucional; e (iii) existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário.

2. Embargante sustenta omissão quanto à natureza reflexa da questão constitucional e à aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, falta de fundamentação por suposta qualificação genérica da ausência de impugnação específica e omissão quanto à possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos; embargada requer a rejeição, apontando ausência de especificação adequada de provas nas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente: (i) quanto à natureza reflexa da matéria constitucional e à aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) quanto à exigência de impugnação específica e à fundamentação suficiente do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e dos óbices sumulares; e (iii) quanto à possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos e ao momento processual adequado para tanto.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente.

5. A decisão embargada examinou: (i) a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal como óbice ao recurso especial (CF, art. 105, III); (ii) a inadequação de discutir matéria constitucional na via especial, de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); e (iii) a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça ante fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário.

6. Constatou-se a inobservância do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), com razões genéricas e sem enfrentamento objetivo dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Houve enfrentamento explícito sobre capítulos autônomos e sobre o momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial e da Terceira Turma, afastando omissão.

8. Não há nulidade por falta de fundamentação, pois o acórdão embargado demonstrou as razões de convencimento de modo claro e suficiente, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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