STJREsp 2.264.215
Encargos contratuais até o efetivo pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Encargos contratuais até o efetivo pagamento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença em ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre a incidência de encargos contratuais em ação monitória, especificamente se devem incidir até o efetivo pagamento ou se se limitam à data do ajuizamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para constituir título executivo, determinando, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução de encargos inacumuláveis.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, após a conversão do mandado monitório em título executivo, incidem índices oficiais e juros legais, e não mais encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 397, 421, parágrafo único, e 422 do CC, por limitar os encargos contratuais ao ajuizamento; (ii) saber se houve violação do art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, ao afastar a correção contratual até o pagamento; (iii) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, quanto ao termo inicial e à prevalência do índice contratual; (iv) saber se a liberdade contratual, nos limites da função social, impõe intervenção mínima na pactuação dos encargos; (v) saber se a boa-fé objetiva exige a observância dos encargos livremente pactuados até a quitação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento em ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Em situações de inadimplência discutidas em ação monitória, impõe-se a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, 421, parágrafo único, 422, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 700, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 10.192/2001, art. 8º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"Em situações de inadimplência discutidas em ação monitória, impõe-se a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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