STJAgInt no AREsp 3.195.649
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 284/STF); e (iii) deficiência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alegou, de modo genérico, a não incidência da Súmula 7/STJ e a violação de dispositivos legais, sem refutar, especificamente, os óbices das Súmulas 282/STF e 284/STF, nem demonstrar que a solução da controvérsia independia de reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 284/STF, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico e abrangente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A ausência de refutação clara e fundamentada dos óbices das Súmulas 282/STF e 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por não atender ao requisito de impugnação específica.
6. A afirmação genérica de que a controvérsia versa matéria de direito não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a solução independe do reexame do acervo fático-probatório soberanamente fixado pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistindo ataque específico e completo aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.