STJAgInt no AREsp 3.026.878
Autos de agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos de agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Prova pericial
- Inércia da parte
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, 373, §1º, do CPC/2015 e 14, §1º, da Lei 6.938/81, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão da instância ordinária sobre a preclusão da produção da prova pericial, em razão da inércia reiterada da parte, bem como se é viável o exame do dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de preclusão da produção de prova pericial pela inércia reiterada da parte, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, por consequência lógica, o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do mesmo dispositivo, de modo que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo à mesma matéria fática e jurídica, porquanto as supostas divergências decorrem de diferenças de contexto probatório e não de interpretação conflitante de norma federal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.