STJAgInt no REsp 2.169.766
Aplicação da lei nº 9.514/97: quebra antecipada de contrato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Aplicação da lei nº 9.514/97
- Quebra antecipada de contrato
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O acórdão do Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de resilição contratual por desinteresse do adquirente configura inadimplemento por quebra antecipada do contrato, deflagrando os efeitos da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária.
5. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
6. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do imóvel, manifestando desinteresse na preservação do vínculo obrigacional, configura a quebra antecipada do contrato e, por conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos consumidores.
7. No caso concreto, os recorridos iniciaram a resilição por dificuldades financeiras e foram constituídos em mora, consolidando a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.