STJAgInt no AREsp 3.210.096
Notas fiscais e conjunto probatório: entrega das mercadorias reconhecida na origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notas fiscais e conjunto probatório
- Entrega das mercadorias reconhecida na origem
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTREGA DAS MERCADORIAS RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes postas ao seu exame.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca do cumprimento da obrigação e da suficiência do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência financeira, cabendo-lhe comprovar de modo cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481/STJ, pressuposto não preenchido na espécie. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.