STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 242.278
Erro material: omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Erro material
- Omissão
- Vício não constatado
- Sem efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. De fato, constata-se erro material na decisão embargada. As datas mencionadas estão incorretas e foram corrigidas no corpo deste voto. Essa modificação, contudo, não é suficiente para modificar o teor da decisão embargada, que não constatou vício ensejador de nulidade nos termos pretendidos pela defesa.
3. Embargos acolhidos apenas para retificar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.